Seguro de Vida


OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PARA OS MOTORISTAS

LEI 13.103/2015

A profissão de motorista profissional é regulamentada pela Lei nº 13.103/2015. Tem-se portanto, a instituição de categoria diferenciada Ainda cabe tecer que todo motorista profissional que transporte carga própria da empresa na qual trabalha, por ser categoria ainda mais especifica, será enquadrado perante o Sindicato dos Condutores em Transporte Rodoviário de Cargas Próprias de São Paulo (SINDICAPRO). Esclarece-se que o enquadramento sindical não é ato volitivo do empregador, na verdade, é totalmente o contrario disso, visto que ocorre de forma automática e independe da vontade das partes ( Art. 511 §2º e 570 da CLT) e ultrapassado este ponto com relação ao seguro de vida, sua contratação é OBRIGATÓRIA e decorrente de força de Lei. Por assim ser, a contratação do SEGURO DE VIDA é OBRIGATÓRIA desde o momento da admissão do profissional na empresa, conforme dispõe a Lei do Motorista. A exigência, portanto, decorre de Lei. A contratação se baseia no simples fato de que o transporte rodoviário de cargas é uma atividade cheia de riscos, especialmente quando se trata de acidentes pessoais com danos a vida. Por conta disso, alguns seguros são obrigatórios para o transporte. É importante ressaltar que, mais que uma proteção individual, a  contratação de um seguro de vida também é uma forma de garantir amparo para a família do segurado. Afinal, situações adversas podem acontecer com qualquer pessoa. Nesses momentos difíceis, o seguro surge como uma garantia relevante. Caso a empresa não realize a contratação do SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO aos seus empregados, em caso de algum acidente ou qualquer outro tipo de adversidade, a empregadora devera arcar com os custos decorrentes do ocorrido por força dos artigos 186, 187 e 927, paragrafo único, todos do Código Civil. Deste modo, a entidade sindical recomenda e requer seja contrato do beneficio do SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO a todos os trabalhadores empregados das empresas do ramo de transporte de cargas, haja vista se tratar de um beneficio previsto em Lei, bem como em norma coletiva; sob pena da empregadora arcar com os custos advindos da adversidade ocorrida com o empregado da empresa.   CAMPOS DO  FORMULARIO (PREENCHIMENTO OBRIGATORIO)