Leis


O propósito do Sindicato, ao criar esta coluna, foi o de manter os associados informados sobre os seus direitos conquistados por meio da legislação trabalhista ou pela Convenção Coletiva da categoria. Quanto mais os trabalhadores tiverem consciência dos benefícios, mais forças terão para reivindicar seus direitos. AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO – O prazo para pagamentos das verbas rescisórias são de 10 dias, tanto para o aviso indenizado quanto para o aviso trabalhado – Fique atento. EXAME TOXICOLOGICO Artigo 168 da CLT e Lei 13.103/2015 artigo 235 B A responsabilidade pelo pagamento do exame é do empregador: Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: § 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência). FÉRIAS Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores á cinco dias corridos, cada um. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Art. 477 da CLT : Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. DA OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO É importante observar, se a convenção coletiva da categoria traz clausulas de obrigatoriedade da homologação: No caso da convenção coletiva do SIMPI 2017/2018 – Cláusula 65. MULTA DE TRANSITO As empresas comunicarão ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando por ele praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que ele possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso previsto em lei. Em regra geral, é proibido o empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, como estipula o artigo 462 da CLT. Não há previsão legal de descontos dos salários em razão de multa de trânsito, mas se a multa de trânsito se constitui em um “dano” ao empregador, incide o disposto no § 1º do artigo 462 da CLT: em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. RESUMO GERAL DA CONVENÇÃO COLETIVA ESTABILIADE AO RETORNO DAS FÉRIAS – A convenção coletiva da categoria traz estabilidade de 30 dias para o colaborador que retornar das férias, facultando à empresa a conversão da garantia em indenização. DIA DO MOTORISTA – Em homenagem ao motorista, 25 de julho, será concedida ao empregado uma gratificação correspondente a 01 (um) ou 2 (dois) dias da sua remuneração mensal. FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA – No caso de falecimento o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.