Prezados associados, contabilidades e empresas, diante da pandemia corona vírus o sindicato, informa que está à disposição das empresas, pelo e-mail juridico2@cargasporprias.org.
Sobre o Art. 503 da CLT – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de gerentes e diretores, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Esse Art. 503 é inconstitucional, porque desrespeita o artigo 7º da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Sendo assim, é possível concluir que a convenção coletiva (pacto entre sindicato de empregadores e de empregados) e o acordo coletivo (pacto entre empregador e sindicato dos trabalhadores) são os meios autorizados para redução salarial.
A MP 927/2020 em seu artigo 18º foi revogado, no que se refere a suspensão do contrato de trabalho.
Portanto entidade está à disposição para tratarmos juntos, sobre as cláusulas de redução de jornada e redução de salário, e outros procedimentos adotados pela empresa.
Departamento jurídico
(11) 3334-3560 – ramal 204.