O SINDICATO DE CARGAS PROPRIAS, informa que as empresas deverão assinar o acordo coletivo, ou individual, juntamente com a entidade, pois assim, evitará demandas jurídicas futuras e nulidade de acordos, pois a MP 936/2020, afronta da mesma forma os direitos dos trabalhadores, conforme Constituição Federal.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (
covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Para evitar demissões em massa, diante da decretação pelo Governo Federal do “estado de Calamidade”, as empresas poderão aplicar a MP 936/2020 respeitando as regras da medida, mas assinando juntamente com a entidade sindical.
O empregador deverá conversar com cada empregado individualmente, informando qual a melhor forma para manter o contrato de trabalho, e o empregado concordando as partes poderão assinar o acordo, mas respeitando a vontade do trabalhador, o artigo 11. § 4º da Medida Provisória, as empresas deverão comunicar a entidade sindical laboral sobre a celebração do acordo.
Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
- 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
O Ministério da Economia que é responsável para coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução. Neste caso temos que aguardar as regras que serão encontradas no site do Ministério da Economia.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda serão pagosao empregados independentemente do contrato de trabalho, inclusive o intermitente também tem o direito, assim não fará distinção no:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
O pagamento será pago nas seguintes hipóteses:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- Suspensão temporária do contrato de trabalho;
A redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais,
- a) 25% vinte e cinco por cento; sendo 25% do Seguro desemprego;
- b) 50% cinquenta por cento; ou50% do Seguro desemprego;
- c) 70% setenta por cento; e70% do Seguro desemprego;
O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho,
no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:
I – ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
- 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
É importante frisar que a medida será implementadas por acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados até R$ 3.135,00 (Três mil cento e trinta e cinco reais), que receberão ajuda do beneficio emergencial, jápara os empregados com ensino superior e que ganham acima de R$ 3.135,00 (Três mil cento e trinta e cinco reais), só poderão reduzir 25%, mais de dois tetos do RGPS R$12.202,12, (Doze mil e duzentos e dois reais e doze centavos).
Além disso, as empresas que tenha auferido a receita bruta acima de R$ 4.800.000.00 (Quatro Milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Receita Bruta
Anual da Empresa
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Ajuda compensatória
mensal paga
pelo empregador
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Valor do Benefício
Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda
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Acordo Individual |
Acordo Coletivo |
Até R$ 4.8 milhões |
Não obrigatória |
100% do seguro desemprego |
Empregados que recebem até
três salários mínimos
(R$3.135) ou mais de
dois tetos do RGPS(R$12.202,12)*
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Todos os Empregados |
Mais de R$ 4.8milhões |
Obrigatório
30% do salário do empregado
|
70% do seguro desemprego |
Empregado que recebem até
três salários mínimos(R$3.135)
ou mais de dois tetos do
RGPS(R$12.202,12)*
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Todos os Empregados |
RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver: A cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual e a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
DA ESTABILIDADE:A garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.