O Prefeito Bruno Covas publicou o Decreto nº 59.403 de 07 de maio de 2020 que institui o
REGIME EMERGENCIAL DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO POR CONTA DA EPIDEMIA DE CORONAVÍRUS.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica
com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no
Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.
Art. 2º O regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do
Município de São Paulo, independentemente de sua localidade de licenciamento, será
realizado na seguinte conformidade:
I – dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;
II – dias pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.
Parágrafo único. A restrição de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá todos os dias,
incluindo sábados, domingos e feriados, da 0h00 (zero hora) às 23h59 (vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos), com exceção do dia 31 de maio deste ano, quando todos os
veículos poderão circular.
Art. 3º A restrição prevista no artigo 2º deste decreto abrange todas as vias urbanas que
estão situadas no território do Município de São Paulo.
Art. 4º Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes
casos:
l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou
instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que
necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;
m) Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e
características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio
urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;
IX – aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim
definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados,
supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas,
centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral,
padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e
hospitalares;
Muita atenção companheiros nos veículos de nossa categoria que estão liberados deste
rodizio e vamos respeitar os limites de velocidade e as leis de transito, pois informaram que
irão multar mas não falaram a gravidade da multa nem o valor conforme podem ver abaixo.
Art. 7º Caberá ao Departamento de Operação do Sistema
Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, por meio dos agentes da
autoridade de trânsito, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por este
decreto e a aplicação da penalidade correspondente, conforme previsto na Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Será lavrada uma autuação por dia para o mesmo veículo por desobediência à
restrição de que trata este decreto.
Art. 8º A restrição prevista neste decreto não se aplica aos caminhões, que permanecem
regulados pelas normas específicas.
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