Tire suas dúvidas sobre a prorrogação de suspensão de contrato e redução de salários

O programa do governo que permite suspensão de contratos de trabalho e redução de salários foi prorrogado com a publicação do decreto 10.422 que estende por até 120 dias os acordos entre empresas e funcionários. Segundo o decreto, a “suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias”. Os trabalhadores devem receber uma complementação de renda do governo proporcional ao acordo com a empresa e baseada nas faixas do seguro-desemprego. A publicação do governo federal ainda prorroga por 30 dias o pagamento de um benefício de R$ 600 para os trabalhadores intermitentes, que já receberam esse auxílio por três meses. EntendaProrrogação da suspensão de contrato vai exigir novo acordo e comunicação ao governo Veja perguntas e respostas: Com o decreto, como ficam os novos prazos? Será possível prorrogar a suspensão de contrato por mais 60 dias e a redução de jornada por mais 30 dias. Ou seja, serão 120 dias, no total, para ambas as modalidades. Qual e o procedimento para estender o acordo? A prorrogação vai depender da assinatura de um novo aditivo contratual. Além disso, o funcionário terá dois dias para aceitar os termos e a empresa até 10 dias para fazer um novo comunicado ao Ministério da Economia. Como é feito o aviso ao governo? Para os empregadores pessoa-jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já amplamente utilizado no meio empresarial. Os empregadores pessoa-física deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba “Benefício Emergencial”, para fazer o ajuste. A regra vale para todos os trabalhadores? Sim, funcionários com carteira assinada, inclusive empregados domésticos e trabalhadores intermitentes. Saiba maisVeja como estender a suspensão de contrato ou a redução de salário da empregada O acordo é individual? É permitido acordo individual quando o funcionário tem salário inferior a R$ 2.090, e a empresa receita bruta superior a R$ 4.800.000; empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, e empregador receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000, ou quem possui diploma universitário e recebe duas vezes o teto do INSS. E para todos no caso, de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%. Em outros casos, o acordo deve ser coletivo. O decreto é retroativo? O decreto não tem efeito retroativo, ou seja, o empregador tem que colocar a data do dia 13 julho. Se um acordo de suspensão, por exemplo, terminou em 30 de junho, e a empresa quer fazer novo acordo,ela terá que arcar com o salário integral do funcionário neste período Se fizer um novo acordo com a data de hoje, tenho que pagar o salário integral do empregado proporcionalmente aos 14 dias de julho? Se o acordo já tiver vencido, por exemplo, o empregador precisa pagar o salário integral do funcionário. Posso cancelar um acordo feito neste mês de redução de jornada, por exemplo, e fazer novo acordo prorrogando a suspensão de contrato? Não há consenso. Alguns advogados especializados em direito trabalhista avaliam que se o termo assinada tem validade de 30 dias, por exemplo, ele deverá ser cumprido até o final e o empregado terá o emprego preservado por igual período ao da vigência do acordo. Outros já entendem que pode haver cancelamento.   É possível alterar a suspensão de contrato para redução de jornada? Sim, isso já era possível mesmo antes do decreto. Mas, antes, a combinação desses dois mecanismos não podia ultrapassar 90 dias. Agora, não poderá passar de 120 dias. No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos dos acordos devem ser consecutivos?   O prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou com intervalos de 10 dias ou mais entre os acordos. Mas, durante o intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago proporcionalmente ao período do intervalo. Há um prazo máximo para esse intervalo? Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas necessidades. Como funciona a complementação de renda? Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo com faixas do seguro-desemprego. O decreto, porém, o pagamento do auxílio a dotação orçamentária do governo, o que não está na lei e preocupa especialistas.

Os trabalhadores terão garantia no emprego?

Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão. Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas em lei. Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.

Demissões por acordo ganham espaço e superam 100 mil

Quando a reforma começou a valer, em novembro de 2017, foram registrados 855 desligamentos do tipo. Em agosto, o total chegou a 15.010 —17 vezes mais do que em novembro. Segundo a nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregado que pedir demissão nesses termos recebe metade das verbas trabalhistas a que tem direito. Isso significa que ele terá 50% do valor referente ao aviso-prévio, bem como 50% da multa do saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). No caso do fundo, a multa paga pelo patrão é de 40%, por isso, o empregado recebe 20%. Além disso, o trabalhador também poderá sacar 80% dos recursos que estiverem depositados na conta de seu FGTS. Luciana Nunes Freire, professora de Direito do Trabalho do IDP-São Paulo (Instituto Brasiliense de Direito Público), explica que há uma confusão sobre os procedimentos em relação ao saque do Fundo de Garantia. “As pessoas pensam que perdem os outros 20%, mas não é verdade. O dinheiro continua na conta, recebendo as correções. Em uma próxima oportunidade, ele poderá retirá-lo”, afirma. Entretanto, nesse caso, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego. O governo tem o entendimento de que, se o desligamento foi consensual, o trabalhador não foi pego de surpresa. O advogado trabalhista Alan Balaban afirma que nenhuma das partes é obrigada a aceitar o acordo. “Ambos precisam ver vantagem”, diz. Para ele, a medida é vantajosa para o patrão, pois evita que funcionários que querem a demissão trabalhem sem motivação. No caso dos trabalhadores, o acordo pode ser vantajoso em um momento em que ele planeja deixar a empresa. Para pedi-lo, é preciso ir ao setor de Recursos Humanos da empresa e informar que quer fazer o acordo. No contrato de rescisão, deverá estar escrito “demissão consensual” O que leva quem negocia a demissão 50% do aviso-prévio e da multa do saldo do FGTS é quanto o trabalhador têm direito em caso de acordo 20% é a parcela que o trabalhador recebe a título de multa nesse tipo de demissão 109.508 desligamentos consensuais foram fechados entre os patrões e os empregados desde que a nova CLT entrou em vigor em novembro do ano passado